Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA Nº
1.184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA MUNICIPAL. LEGISLAÇÃO LOCAL QUE FIXA O
CRITÉRIO DE BAIXO VALOR. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO DO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 2º E 3º DA
RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. INAPLICABILIDADE AO CASO
DAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DE QUE TRATAM O REFERIDO
TEMA.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que extinguiu o
processo de execução fiscal sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI
do CPC.
2. O exequente interpôs recurso alegando que o crédito em execução não se
enquadra como de baixo valor, conforme legislação municipal, e que a
sentença deve ser reformada para o prosseguimento da execução fiscal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. A possibilidade de reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal por
ausência de interesse processual, considerando a Resolução nº 547/2024 do
CNJ, o entendimento firmado no Tema 1.184 do STF e a superveniente
orientação jurisprudencial acerca da comprovação dos requisitos previstos
nos arts. 2º e 3º da referida resolução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, estabeleceu a
extinção de execuções fiscais de baixo valor, desde que preenchidos certos
requisitos administrativos.
5. A Resolução nº 547/2024 do CNJ fixou o valor de R$ 10.000,00 como
parâmetro para extinção de execuções por baixo valor, desde que respeitada
a competência dos entes federados para legislar sobre suas obrigações
tributárias.
6. No curso do processamento do recurso, sobreveio alteração da orientação
das Primeira, Segunda e Terceira Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do
Paraná, passando-se a exigir, para as execuções fiscais ajuizadas após a
publicação da ata de julgamento do Tema nº 1.184 do STF,
independentemente do valor do crédito, a comprovação do atendimento aos
arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ.
7. No caso, o Município comprovou a adoção de solução administrativa,
mediante a existência de legislação municipal de parcelamento, bem como o
atendimento ao requisito relativo ao protesto, por meio da negativação da
parte executada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido monocraticamente, para determinar o prosseguimento da
execução fiscal.
Dispositivos relevantes citados:
- Resolução nº 547/2024 do CNJ, arts. 2º e 3º;
- Código de Processo Civil, art. 932, inciso V, alínea "b".
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000597-86.2025.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 23.08.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027153-79.2026.8.16.0000 Recurso: 0027153-79.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Multas e demais Sanções Agravante(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Agravado(s): Município de Londrina/PR DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM. POSTERIOR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IDENTIDADE ENTRE AS MATÉRIAS DEFENSIVAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE CONSTITUEM VIA AUTÔNOMA, MAIS AMPLA E ADEQUADA PARA O EXAME DAS TESES SUSCITADAS. INUTILIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO. PERDA DO OBJETO RECONHECIDA. RECURSO PREJUDICADO, O QUAL DEIXO DE CONHECER, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A oposição de embargos à execução fiscal com reprodução das matérias deduzidas na exceção de pré-executividade retira a utilidade do prosseguimento do agravo de instrumento, pois transfere a controvérsia para via processual autônoma, de cognição mais ampla e adequada ao exame das teses defensivas. VISTOS ETC; 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela OI/SA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão proferida no mov. 50.1, complementada pela decisão de mov. 61.1, da Execução Fiscal n.º 0079865-09.2023.8.16.0014 ajuizada pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. 2. Em suas razões recursais, a agravante busca a reforma do decisum, narrando que a execução fiscal foi ajuizada em 24/11/2023 pelo Município de Londrina, pleiteando a cobrança da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 974.289.366, cujo valor, à época da distribuição, era de R$ 43.894,31. Afirma que a CDA que instruiu a inicial (mov. 1.1) era manifestamente nula, pois, além de não discriminar a motivação para a aplicação da multa, omitiu por completo o seu fundamento legal, indicando genericamente a Lei Municipal n.º 11.468/2011, além do que apontava como vencimento do débito a data de 30/05/2018, o que evidencia que a execução foi proposta quase cinco anos e seis meses após o termo inicial da prescrição. Defende que não houve erro formal, mas erro substancial de lançamento, o que torna o título nulo e insuscetível de correção no curso da execução. Pondera que a omissão do fundamento legal não é um lapso sanável, pois impede o exercício do contraditório e da ampla defesa. Cita julgados e aponta violação a dispositivos legais. Reitera a ocorrência da prescrição, detalhando que o prazo para que o Município ajuizasse a execução fiscal se esgotou em 30/05/2023, mas a ação somente foi distribuída em 24/11/2023, ou seja, quase seis meses após a consumação da prescrição. Colaciona precedentes a encampar sua tese. Destaca que não houve notificação válida no processo administrativo e que o agravado recorreu a dados de terceiros, estranhos à lide, para tentar comprovar a suposta ciência da agravante. Aponta que a decisão foi omissa nesse ponto. Sustenta ser inaplicável a teoria da aparência diante dos vícios insanáveis do procedimento, que implicou em violação ao devido processo legal. Invoca a natureza concursal do crédito e da necessária submissão ao juízo universal, indicando violação aos artigos 49 e 59 da Lei n.º 11.101/2005. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que: “(...) (i) seja reconhecida a nulidade absoluta da CDA por vício insanável de lançamento (ausência de fundamento legal), que impede a sua substituição, nos termos da Súmula 392/STJ; (ii) seja declarada a prescrição do crédito, uma vez que transcorrido o prazo quinquenal entre o vencimento (30/05/2018) e o ajuizamento da ação (24/11/2023), e diante da imprestabilidade das provas unilaterais apresentadas para comprovar a suspensão; (iii) seja reconhecido o cerceamento de defesa e a nulidade da notificação administrativa, em razão dos erros grosseiros cometidos pelo Agravado, notadamente a tentativa de induzir o juízo a erro com informações de terceiros, afastandose a aplicação da Teoria da Aparência.” Sucessivamente, pleiteia o provimento do recurso para, ao menos, reconhecer a competência do Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (Juízo Universal da Recuperação Judicial) para deliberar sobre quaisquer atos de constrição patrimonial, vedando-se ao juízo da execução a determinação de bloqueios ou penhoras de forma autônoma, em respeito ao princípio da preservação da empresa. 3. Em decisão de mov. 8.1, este Relator indeferiu o pedido de tutela provisória recursal. 4. Na sequência, foi expedida comunicação ao Juízo singular requisitando-lhe informações (Seq. 9), o qual noticiou a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos (Ref. mov. 11.1). 5. O agravado apresentou contraminuta (Ref. mov. 16.1), arguindo, preliminarmente, a perda do objeto recursal, em virtude da oposição, na origem, de embargos à execução fiscal, com repetição das teses suscitadas na exceção de pré-executividade. Caso assim não se entenda, pugna, no mérito, pelo desprovimento do recurso. 6. Em parecer lançado no mov. 21.1, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito. 7. Em decisão de mov. 24.1, este Relator, em atenção ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, determinou a intimação da parte agravante para se manifestar acerca da preliminar de não conhecimento do recurso aventada em contrarrazões. 8. Ato contínuo, a agravante peticionou em mov. 27.1, postulando pela rejeição da preliminar, antes a inexistência de perda superveniente do objeto recursal. 9. Regulamente processados, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO 1. A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, cujo objetivo maior é a desobstrução da pauta dos Tribunais, bem como a celeridade da prestação jurisdicional, permite que o Relator não conheça de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. É o caso dos autos, vez que o presente recuso perdeu seu objeto, em virtude da oposição, na origem, de embargos à execução fiscal, nos quais foram renovadas as mesmas teses deduzidas na exceção de pré-executividade, conforme adiante passo a fundamentar. 3. O objeto do presente agravo limita-se à revisão da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, em que se pretende o reconhecimento da nulidade da CDA e do processo administrativo, além da ocorrência da prescrição material e da concursalidade do crédito. Ocorre que, conforme noticiado pela parte agravada, após a rejeição do referido incidente, a executada opôs embargos à execução fiscal, reproduzindo as matérias trazidas à discussão na exceção de pré-executividade. Os embargos à execução foram devidamente recebidos e processados, inclusive com apresentação de contestação pela parte executada. Com efeito, os embargos constituem ação autônoma de conhecimento, de cognição mais ampla do que a exceção de pré-executividade, sendo o meio processual ordinariamente adequado para a discussão das matérias defensivas suscitadas pelo executado, inclusive aquelas que demandem maior aprofundamento probatório ou exame mais abrangente da relação jurídica. Desse modo, uma vez instaurada via própria e mais ampla para apreciação das mesmas questões, perde utilidade o prosseguimento do presente agravo, pois eventual pronunciamento deste Relator acerca da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade poderia ocasionar indevida duplicidade de análise sobre idêntica matéria, com risco de decisões conflitantes e afronta aos princípios da economia processual, da segurança jurídica e da racionalidade procedimental. Não se trata, portanto, de exame do mérito das teses recursais, mas de constatação de prejudicialidade superveniente do recurso, diante da transferência da controvérsia para os embargos à execução, nos quais as questões poderão ser apreciadas pelo Juízo de origem com a amplitude procedimental própria. Vale dizer, a reiteração das mesmas matérias por vias defensivas paralelas retira a utilidade do incidente e justifica o reconhecimento da prejudicialidade do recurso que dele se originou. Diante dessas premissas, forçoso reconhecer a perda do objeto recursal, acolhendo- se a preliminar suscitada em contrarrazões. Em casos semelhantes, esta Corte assim já decidiu: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. OPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. IDENTIDADE DE MATÉRIAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEIXOU DE APRECIAR O INCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de analisar exceção de pré-executividade apresentada, considerando que a executada também opôs embargos à execução reproduzindo as mesmas teses defensivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível a análise de exceção de pré-executividade quando a executada opõe simultaneamente embargos à execução contendo as mesmas matérias defensivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A apresentação simultânea de exceção de pré- executividade e embargos à execução com idêntico conteúdo configura tentativa de reexame das mesmas questões por vias processuais distintas. 3.2. É inadmissível a formulação de múltiplas defesas para o mesmo fim, sob pena de preclusão e violação aos princípios da economia processual e devido processo legal. 3.3. Os embargos à execução constituem meio processual mais amplo e adequado para a análise das teses defensivas, razão pela qual, uma vez opostos e recebidos, não é possível a apreciação da exceção de pré-executividade com o mesmo conteúdo. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: não há. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.110.925 /SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos; TJPR, AI nº 0068833-78.2025.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 22.09.2025; TJPR, AI nº 0106145- 25.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, j. 31.01.2025; TJPR, AI nº 0023677-09.2021.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 01.08.2022”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0114151-84.2025.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 01.06.2026) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO RECEBIDA. TRAMITAÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSTATADA SOBREPOSIÇÃO DE MATÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO ATRAVÉS DE DUAS VIAS JUDICIAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE. MATÉRIAS RELATIVAS AO TÍTULO QUE DEVEM SER APRECIADAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM TRAMITAÇÃO. ALÉM DISSO A QUESTÃO TRAZIDA DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0106145-25.2024.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 31.01.2025) Assim, demonstrada a identidade substancial entre as matérias deduzidas na exceção de pré-executividade e aquelas renovadas nos embargos à execução fiscal, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do presente agravo de instrumento. 4. Forte em tais fundamentos e com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do presente recurso, eis que prejudicado, ante o reconhecimento da perda do objeto recursal. Comunique-se ao Juízo de origem. 5. Para maior celeridade, autorizo o Chefe da Divisão Cível a subscrever os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão. 6. Intimem-se. Curitiba, data e hora da assinatura no sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
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